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Professor poderá somar tempo de contribuição em atividades diversas do magistério

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) uniformizou o entendimento de que no cálculo do Fator Previdenciário da aposentadoria de professor é possível somar tempo de contribuição de períodos persos dos de exercício das funções de magistério. A decisão foi tomada em sessão de julgamento ocorrida na última semana (8/5).O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ajuizou pedido de uniformização de jurisprudência após a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidir favoravelmente a uma professora de Porto Alegre. O Instituto alegou que as outras turmas do mesmo estado vêm decidindo em sentido perso, entendendo que os períodos de atividade não exclusiva como professor não podem ser considerados como tempo de contribuição para efeitos de concessão da aposentadoria do professor.Segundo a relatora da ação na TRU, a juíza federal Marina Vasques Duarte, a emenda constitucional nº 20/1998 introduziu o princípio de preservação do valor real do benefício e a Lei nº 9.876/1999 introduziu o Fator Previdenciário, calculado com base na idade, expectativa de sobrevida e tempo de contribuição do segurado. “Não há restrição legal quanto à utilização de tempo de contribuição que não seja referente ao exercício de magistério para o cálculo do Fator Previdenciário da aposentadoria de professor, pois este está desvinculado dos requisitos de concessão do benefício”, ela destacou.“A adição de tempo de contribuição no Fator Previdenciário para professores decorre de terem menos tempo de contribuição. Quem contribuiu em outras atividades torna o sistema mais viável financeiramente e deve ser melhor remunerado, aplicando o Princípio da Preservação do Equilíbrio Financeiro e Atuarial”, avaliou a juíza.Em seu voto, a magistrada ainda pontuou que “não se trata de regime híbrido, pois a própria administração considera o tempo de contribuição exercido em atividade persa da docente na formação do Período Básico de Cálculo – PBC”.ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)5031147-10.2024.4.04.7100/TRFFonte: TRF4 ( https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=30125 )
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