Ação de exigir contas contra administrador de empresa não depende da inclusão do autor no contrato social
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o ajuizamento da ação de exigir contas contra o sócio-administrador não pressupõe a inclusão formal da parte autora na sociedade.De acordo com o processo, em decorrência de separação consensual, a ex-esposa passou a deter percentual do capital social de uma empresa. No acordo de separação, também ficou estabelecido que o ex-marido, já integrante da sociedade, deveria promover a alteração do contrato social para incluir a outra parte como sócia. Essa formalização, no entanto, só ocorreu anos depois, fora do prazo previsto no acordo.O caso chegou ao STJ porque, ao ajuizar ação de exigir contas contra os sócios-administradores da empresa, a nova sócia teve seu pedido limitado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu que a prestação de informações deveria se restringir ao período em que a autora pertenceu formalmente ao quadro societário.No recurso especial, foi sustentado que a obrigação de prestar contas deveria abranger também o período em que a autora figurou como sócia de fato, ou seja, desde a separação até o efetivo registro da alteração do contrato social na junta comercial.Vínculo jurídico basta para legitimar a ação de exigir contasO relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que a jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade para propor ação de exigir contas contra administrador mesmo quando a parte autora não está formalmente inscrita como sócia da empresa. Segundo ele, é suficiente a demonstração do vínculo jurídico entre a parte autora e a sociedade empresarial, além da delimitação temporal do pedido e da indicação dos motivos que justifiquem a prestação de contas.O ministro ressaltou que a sociedade pode existir pela atuação conjunta dos sócios em busca da exploração de atividade econômica em comum, independentemente de regularização documental. "A existência de uma sociedade não se vincula exclusivamente à sua inscrição perante a junta comercial", declarou.Nesse sentido, o relator enfatizou que o registro no cartório apenas confere publicidade e efeitos diante de terceiros, não sendo condição essencial para a existência da sociedade. Para Villas Bôas Cueva, a comprovação da titularidade das quotas sociais, por meio do documento de separação consensual, é suficiente para demonstrar o interesse processual da autora na exigência da prestação de contas desde a dissolução do casamento, observando-se o prazo prescricional de dez anos.Leia o acórdão no REsp 2.085.219.