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Justiça valida dispensa de motorista que se recusou a fazer treinamento para cobrador

  Resumo: Uma lei municipal de Porto Alegre previa a extinção dos cobradores em ônibus e exigia treinamento dos motoristas para acumular as funções. Um motorista se recusou a fazer o treinamento e foi demitido por justa causa Para a 5ª Turma do TST, ele praticou ato de indisciplina e insubordinação, justificando a aplicação da penalidade. 12/8/2026 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a justa causa aplicada a um motorista da Transportes Coletivos  Trevo de Porto Alegre (RS), dispensado por ter se negado a realizar um treinamento para exercer também a função de cobrador. Para o colegiado, a recusa à capacitação, exigida em lei municipal, se enquadra como indisciplina e insubordinação. Motorista alegou que não podia ser coagido a fazer curso Na reclamação trabalhista, o motorista disse que foi despedido por não concordar em acumular a função de motorista com a de cobrador, após 25 anos exercendo somente a primeira, nem com a participação em cursos e treinamentos e o recebimento do “kit troco" (cédulas de baixo valor). Ele alegava que não poderia ser coagido ou obrigado a alterar seu contrato de trabalho para acumular a nova função. Norma do município exigia capacitação A empresa por sua vez, argumentou que o Ministério Público do Trabalho (MPT) considera possível acumular as duas funções e que a medida está prevista na lei municipal que criou o Programa de Extinção Gradativa da Função de Cobrador do Transporte Coletivo por Ônibus. Sustentou também que o motorista já havia sido suspenso anteriormente pelo mesmo motivo. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reverteu a justa causa em dispensa imotivada, por entender que a punição foi exagerada. Segundo o TRT, o motorista já havia sido suspenso três dias pelo mesmo motivo e trabalhou por muitos anos na empresa sem histórico de faltas ou punições. Conduta foi enquadrada como indisciplina e insubordinação  Em decisão inpidual, a ministra Morgana de Almeida, relatora do recurso da empresa, declarou válida a modalidade da dispensa. Ela destacou que a rescisão de contrato por justa causa é a sanção mais severa a ser aplicada a um trabalhador, e, para que tenha validade, é  necessário  que  estejam  plenamente  comprovados  os  requisitos para sua aplicação: a gravidade do ato, a proporcionalidade da medida e a imediata imposição da pena.  No caso do motorista, o motivo da punição é incontroverso. Com base nos fatos registrados pelo TRT, ele praticou ato de indisciplina e insubordinação e já havia sido suspenso pela mesma conduta.  O entendimento da relatora foi confirmado por unanimidade pela Quinta Turma, que rejeitou o agravo do trabalhador contra a decisão inpidual. (Dirceu Arcoverde/CF. Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil) O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões inpiduais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link: Processo: Ag-RR-0020460-67.2022.5.04.0012   Receba nossos conteúdos Quer receber as notícias do TST em seu email? Assine a nossa newsletter. Se quiser receber as notícias em seu WhatsApp, faça parte da comunidade do TST no aplicativo. Atenção: ao ingressar, os demais membros não terão acesso ao seu contato. Os conteúdos são enviados uma vez por dia, em dias úteis. Esta matéria é meramente informativa. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907  secom@tst.jus.br
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