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Justificativa médica para recusar vacina afasta justa causa de comissário de bordo

  Resumo: Um comissário de bordo foi dispensado por justa causa após se recusar a tomar a vacina contra a covid-19. A empresa alegou insubordinação e descumprimento de política de saúde interna. Contudo, a recusa estava amparada em recomendação médica, e a 5ª Turma decidiu pela reversão da justa causa.   17/8/2026 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que afastou a justa causa aplicada a um comissário de bordo da GOL Linhas Aéreas S.A. do Rio de Janeiro. Ele havia sido dispensado após se recusar a tomar a vacina contra a covid-19, mas conseguiu comprovar que a recusa estava amparada por recomendação médica válida. Comissário disse que tinha risco de trombose Na ação trabalhista, o comissário disse que trabalhava para a GOL desde 2007. Em novembro de 2021, foi chamado ao departamento de recursos humanos e dispensado por justa causa, com base em incontinência  de  conduta  ou  mau  procedimento. A alegação verbal era de que ele não teria se vacinado contra a covid-19, mas o aviso da justa causa não especificava a conduta que teria gerado a punição. Segundo o empregado, ele já havia apresentado um laudo emitido por um médico infectologista que concluiu que seu quadro genético e laboratorial indicava risco elevado para eventos trombóticos, e, por isso, a imunização não seria recomendada naquele momento. Contudo, o documento foi rejeitado pela médica da empresa.  Ele sustentou ainda que, embora seja direito do empregador demiti-lo por não ter se vacinado, a dispensa não poderia ser por justa causa. Empresa alegou que atestado era assinado por ativista antivacina A companhia aérea sustentou que, durante a pandemia, tanto os sindicatos quanto as empresas entendiam que a vacina era o melhor caminho para superar a crise do setor, tanto que aeronautas e aeroviários foram incluídos nos grupos prioritários. Por isso, a GOL implementou uma política de vacinação obrigatória de seus empregados, com a ciência do sindicato e ampla campanha de esclarecimento. Ainda segundo a defesa, o atestado apresentado não teria respaldo científico e foi assinado por um médico generalista, com apenas um ano de formado, que atuava como ativista político antivacina. Justiça do Trabalho afastou penalidade máxima Na primeira instância, o pedido do trabalhador foi julgado improcedente, e a justa causa foi mantida. Segundo a sentença, a recusa à vacinação não estava suficientemente justificada por prova médica consistente. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no entanto, considerou que atestado médico registrou contraindicação à imunização e foi emitido por médico com registro ativo no Conselho Regional de Medicina de Alagoas. Com isso, a justa causa foi convertida em dispensa imotivada, e a empresa foi condenada a pagar todas as verbas rescisórias devidas. Recusa não foi considerada injustificada Ao analisar o recurso da GOL, o relator, ministro Breno Medeiros, destacou que a recusa à vacinação pode, em tese, configurar ato de indisciplina ou insubordinação. No entanto, a aplicação da justa causa depende da análise concreta de cada caso. Segundo o relator, o conjunto de provas demonstrou que o trabalhador apresentou justificativa médica válida. Para ele, a empresa não poderia desconsiderar o atestado sem evidências de falsidade ou irregularidade. A decisão foi unânime. (Ricardo Reis/CF) O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões inpiduais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link: Processo: RRAG-0100133-02.2022.5.01.0010   Receba nossos conteúdos Quer receber as notícias do TST em seu email? Assine a nossa newsletter. Se quiser receber as notícias em seu WhatsApp, faça parte da comunidade do TST no aplicativo. Atenção: ao ingressar, os demais membros não terão acesso ao seu contato. Os conteúdos são enviados uma vez por dia, em dias úteis. Esta matéria é meramente informativa. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907  secom@tst.jus.br
17/08/2026 (00:00)
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