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Advogado de banco consegue restabelecer salário reduzido após ação trabalhista

  Resumo: O TST manteve decisão que restabeleceu o salário de um advogado da Caixa após reconhecer que a redução foi uma retaliação por ele ter ajuizado ação trabalhista.  Entendimento foi de que a CEF agiu de forma abusiva ao alterar a jornada e diminuir a remuneração sem respaldo legal.  A SDI-2 rejeitou o recurso da empresa contra a decisão, garantindo ao empregado o retorno ao salário original. 18/8/2026 - A Subseção II Especializada em Dissídios Inpiduais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou um recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) e manteve a decisão que restabeleceu o salário de um advogado da empresa. Para o colegiado, há elementos suficientes para indicar, em análise preliminar, que ele teve a remuneração reduzida em retaliação ao fato de ter entrado com uma ação trabalhista.  Salário foi reduzido após ação para pedir jornada especial O advogado trabalha na Caixa desde março de 2002. Em outubro de 2017, ele ajuizou uma ação para pedir o reconhecimento do direito à jornada de quatro horas por dia, com base no Estatuto da Advocacia. Segundo ele, sua jornada era de oito horas diárias, mas nunca exerceu o cargo em regime de dedicação exclusiva. Por isso, também pediu o pagamento das horas extras.  Depois que foi notificada da ação, a Caixa informou ao empregado, por e-mail, que sua jornada passaria a ser de quatro horas diárias, e seu salário seria reduzido proporcionalmente. A mudança passou a valer em fevereiro de 2018.  Advogado alegou retaliação A medida motivou uma nova ação trabalhista, em que o profissional pediu uma decisão urgente para restabelecer o salário. Ele alegou que a alteração do contrato era ilegal e tinha o objetivo de puni-lo por ter acionado a Justiça. A Caixa confirmou que reduziu a remuneração. Segundo a empresa, o novo salário era compatível com a nova jornada de trabalho e atendia às regras aplicáveis à administração pública e à Lei de Improbidade.  Alteração foi considerada abusiva O pedido urgente foi negado no primeiro grau. Diante dessa decisão, o advogado apresentou um mandado de segurança, sustentando que a medida adotada pela Caixa violava a garantia constitucional da irredutibilidade salarial. Também argumentou que, se o caso ainda dependia de produção de provas, a empresa não poderia alterar unilateralmente suas condições de trabalho antes da decisão definitiva da Justiça. Ao analisar o mandado de segurança, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) concluiu que a empresa agiu de forma abusiva. Para o TRT, a redução do salário foi uma represália ao ajuizamento da ação trabalhista e compromete o direito de acesso à Justiça garantido pela Constituição. Por isso, o tribunal determinou o restabelecimento imediato da remuneração ao valor anterior.  Conduta da empresa levanta dúvidas sobre boa-fé No recurso ao TST, a Caixa sustentou que apenas houve adequação proporcional da remuneração à nova jornada, que decorreria do interesse do próprio empregado. Também argumentou que o advogado prestou concurso e assinou contrato prevendo jornada de oito horas diárias.  A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, entendeu que os documentos do processo mostram, em análise preliminar, elementos suficientes para indicar que a medida adotada pela Caixa foi uma retaliação ao ajuizamento da ação trabalhista. Segundo a ministra, a rapidez com que a empresa alterou a jornada e reduziu o salário, logo após ser comunicada da ação, reforça essa conclusão. Ela também afirmou que a conduta da Caixa levanta dúvidas quanto ao dever de boa-fé que deve orientar a atuação das partes no processo judicial. A decisão foi unânime. (Lourdes Tavares/CF) A Subseção II Especializada em Dissídios Inpiduais julga, principalmente, ações rescisórias, mandados de segurança e habeas corpus. De suas decisões, pode caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF). Acompanhe o andamento do processo neste link: Processo: RO-1213-40.2018.5.09.0000 Receba nossos conteúdos Quer receber as notícias do TST em seu email? Assine a nossa newsletter. Se quiser receber as notícias em seu WhatsApp, faça parte da comunidade do TST no aplicativo. Atenção: ao ingressar, os demais membros não terão acesso ao seu contato. Os conteúdos são enviados uma vez por dia, em dias úteis. Esta matéria é meramente informativa. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907  secom@tst.jus.br  
18/08/2026 (00:00)
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