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Indústria de bebidas pagará multa se não pagar verbas rescisórias no prazo

Resumo: Uma fabricante de bebidas de Pernambuco foi condenada a pagar multa de R$ 1 mil por cada rescisão contratual em que não quitar integralmente as verbas trabalhistas no prazo de 10 dias.  A decisão atende pedido do Ministério Público do Trabalho, após constatar que a empresa não pagou corretamente salários e rescisões a dezenas de empregados.  O objetivo da multa é prevenir novas irregularidades e forçar o cumprimento da legislação trabalhista. 20/5/2026 - A Sexta Turma do TST condenou a Frevo Brasil Indústria de Bebidas Ltda., fabricante de refrigerantes de Recife (PE), a pagar multa de R$ 1 mil para cada rescisão de contrato quitada fora do prazo de 10 dias. A decisão atende a pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT), porque a Frevo não pagou verbas rescisórias a 82 empregados. Empresa atrasou pagamento de salários e verbas rescisórias A ação foi ajuizada em 2016 a partir de denúncia recebida pelo MPT de que, em 2013, houve uma demissão em massa na empresa. Instaurado inquérito civil, foi constatado o atraso no pagamento das verbas rescisórias e dos salários. Após buscar, por três anos, que a Frevo se adequasse à legislação trabalhista, o MPT entrou na Justiça pedindo a condenação da empresa por dano moral coletivo e a obrigação de pagar salários e verbas rescisórias dentro dos prazos legais, sob pena de multa por trabalhador prejudicado. Em sua defesa, a Frevo alegou que estava em recuperação judicial e que foi abatida pela crise econômica daquele período.  Instâncias anteriores consideraram multa inibitória desnecessária O juízo de primeiro grau negou o pedido de reparação por dano moral coletivo e de multa inibitória, entendendo que o artigo 477 da CLT já penaliza a empresa que não cumpre o prazo legal. Entretanto, determinou que a empresa pagasse os salários até o quinto dia útil do mês subsequente, sob pena de multa de R$500 para cada trabalhador.  O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região manteve a sentença em relação à multa inibitória referente às verbas rescisórias. Entre outros pontos, considerou improvável a reiteração do ilícito pela empregadora. No recurso ao TST, o Ministério Público sustentou que a medida era um mecanismo para evitar novas irregularidades. Multa visa inibir reiteração da prática O relator, ministro Augusto César, explicou que a chamada tutela inibitória tem caráter preventivo e busca inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito. Por ter natureza processual persa das multas previstas na CLT, não se pode falar em impossibilidade de cumulação.  Quanto à probabilidade de reiteração do ilícito, o relator lembrou que, segundo o próprio TRT, a empregadora está em recuperação judicial, tem mais de 400 empregados e dispensou 82 sem pagar as verbas rescisórias no prazo legal. Segundo ele, a dispensa de grande número de empregados sem o devido pagamento, por si só, já demonstra probabilidade de reiteração da conduta, e é necessário adotar uma medida coercitiva para que o empregador não volte a repeti-la. O relator observou que a tutela inibitória não gera nenhum ônus financeiro ao empregador, desde que ele honre com seus compromissos na rescisão.  A decisão foi unânime. (Lourdes Tavares/CF) O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões inpiduais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link: Processo: RR-1249-83.2016.5.06.0017   Receba nossos conteúdos Quer receber as notícias do TST em seu email? Assine a nossa newsletter. Se quiser receber as notícias em seu WhatsApp, faça parte da comunidade do TST no aplicativo. Atenção: ao ingressar, os demais membros não terão acesso ao seu contato. Os conteúdos são enviados uma vez por dia, em dias úteis. Esta matéria é meramente informativa. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907  secom@tst.jus.br
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