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TRF3 afasta cobrança indevida de benefício assistencial a idoso e condena INSS a indenizá-lo por inscrição no Cadin

Conjunto de provas demonstrou boa-fé no recebimento do BPC-Loas e ausência de fraudeA Turma Regional de Mato Grosso do Sul (TRMS), do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), considerou indevida a cobrança de R$ 99 mil referente à devolução de benefício assistencial pago a um idoso em razão de erro administrativo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).A decisão determinou que a autarquia indenize o homem em R$ 5 mil por danos morais.Para os magistrados, ficaram caracterizadas a boa-fé do beneficiário e a ausência de fraude ou de omissão dolosa para o recebimento do Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC-Loas).“O próprio INSS reconheceu a ocorrência de concessões indevidas por equívoco administrativo praticado por servidor da autarquia entre os anos de 2004 e 2006”, fundamentou o relator do processo, juiz federal convocado Ney Gustavo Paes de Andrade.O idoso informou que começou a receber o BPC-Loas em janeiro de 2005. No ano de 2015, foi notificado de que a concessão havia sido irregular e gerado um débito superior a R$ 99 mil, atualizado até julho de 2016, que deveria ser restituído à autarquia federal.Em decorrência da dívida, o nome do autor foi inscrito no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).Com isso, ele acionou o Judiciário, solicitando a declaração da inexistência do débito e o pagamento de R$ 30 mil por danos morais.Sentença da 2ª Vara de Aparecida do Taboado/MS, em competência delegada, declarou a inexigibilidade da dívida e condenou o INSS ao pagamento de R$ 5 mil por danos moraisA autarquia federal recorreu ao TRF3 alegando recebimento indevido por omissão de informações e inexistência de dano moral indenizável.Ao analisar o caso, o relator explicou que documentos e testemunhas confirmaram a condição socioeconômica humilde do núcleo familiar e a ausência de elementos que evidenciassem irregularidade para a implantação do BPC-Loas.“Não há dúvida que o próprio INSS deu causa à concessão do benefício, assim como de sua manutenção, ao não efetivar a reavaliação periódica. O alegado equívoco somente foi percebido mais de dez anos depois da concessão inicial e, mesmo assim, por provocação do Tribunal de Contas da União”, declarou.Segundo Ney Gustavo Paes de Andrade, a inclusão do autor no Cadin decorreu de uma cobrança reconhecida posteriormente como indevida, o que impõe o dever de indenizar.“A responsabilidade civil estatal possui natureza objetiva, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. A jurisprudência reconhece que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa (presumido), dispensando comprovação específica do prejuízo”, concluiu.A TRMS, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS.Apelação Cível 5074045-98.2024.4.03.999Assessoria de Comunicação Social do TRF3Fonte: TRF3 ( https://web.trf3.jus.br/noticias/Noticiar/ExibirNoticia/445907-trf3-afasta-cobranca-indevida-de-beneficio-assistencial )
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