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Segurança de igreja não receberá adicional de periculosidade

Resumo: Um agente de segurança da Igreja Universal do Reino de Deus pretendia receber o adicional de periculosidade, alegando que trabalhou por quase 20 anos em persos templos no Rio de Janeiro, protegendo o patrimônio e os fiéis. O direito à parcela foi reconhecido pelo TRT da 1ª Região (RJ), que entendeu que ele trabalhava em situação de risco. Mas, para a 8ª Turma do TST, o agente não se enquadrava nas condições legais para receber o benefício, porque não trabalhava em empresa especializada nem protegia instalações públicas, como estações de metrô e rodoviárias. 30/10/2024 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em persos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, protegeu o patrimônio da igreja e os fiéis sem receber adicional de periculosidade. Disse ter solicitado persas vezes o benefício à Universal, mas apenas recebia respostas evasivas. Diante disso, pediu a condenação da igreja ao pagamento de adicional de 30% sobre os salários de todo período trabalhado, em valores que, na época, somavam R$ 98 mil. Universal disse que agente nunca usou arma de fogo Em contestação, a Universal afirmou que o agente nunca havia usado arma de fogo e não trabalhava para empresa prestadora de serviços de segurança privada. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) concluiu que o trabalhador esteve exposto a risco e teve sua integridade física ameaçada. Essa situação gera o direito ao adicional de periculosidade, sendo irrelevantes o objeto social do empregador e a nomenclatura do cargo ocupado. Lei prevê condições para ter direito ao benefício A relatora do recurso da Universal, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que a CLT prevê o pagamento da parcela a empregados sujeitos a roubo ou outros tipos de violência física nas atividades de segurança pessoal e patrimonial. Mas a concessão está condicionada aos requisitos previstos no Anexo 3 da Norma Regulamentadora (NR) 16. A ministra lembrou que a igreja é pessoa jurídica de direito privado e que o agente não foi contratado por empresa registrada e autorizada pelo Ministério da Justiça. Ele também não trabalhava em instalações como ferroviárias ou rodoviárias ou bens públicos, contratado diretamente pela administração pública, como exige a norma. Após a publicação da decisão, o agente de segurança opôs embargos de declaração, ainda sem julgamento. (Ricardo Reis/CF) Processo: RR-100547-28.2019.5.01.0067 Esta matéria é  meramente informativa. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907  secom@tst.jus.br
30/10/2024 (00:00)
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