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Mantido indeferimento de perguntas a testemunhas em ação de professora

  Resumo: Uma professora entrou na Justiça para reclamar verbas rescisórias e horas extras. Na audiência, a juíza indeferiu perguntas que seriam feitas a uma de suas testemunhas e rejeitou o depoimento de outra. Para a 1ª Turma do TST, não houve prejuízo à defesa, porque as perguntas eram repetitivas, e a própria professora já havia esclarecido os fatos em seu depoimento. 2/6/2026 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o exame do recurso de uma professora que alegava cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perguntas a uma de suas testemunhas e da negativa de ouvir uma segunda. Para o colegiado, não houve prejuízo à defesa, uma vez que os fatos já haviam sido devidamente esclarecidos pela própria professora em seu depoimento. Depoimentos foram indeferidos Na reclamação trabalhista, a professora de ensino infantil do Instituto Cristão de Educação Ltda., em Cosmópolis (SP), buscava o reconhecimento de persas verbas trabalhistas decorrentes do período em que lecionou na instituição de ensino. Na audiência de instrução, a juíza indeferiu a formulação de perguntas às testemunhas levadas pela empregada e o depoimento de uma segunda testemunha. Para a professora, o indeferimento teria causado prejuízo na comprovação dos horários da jornada de trabalho e, consequentemente, do  direito a horas extras realizadas aos sábados, domingos e dias de folga. Perguntas eram repetidas O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) entendeu que não houve cerceamento de defesa, pois as perguntas feitas à testemunha pela defesa eram repetitivas, e os horários de trabalho já estavam esclarecidos nos depoimentos da própria professora. Em relação ao depoimento da segunda testemunha, o TRT considerou que ele foi indeferido porque os fatos já haviam sido esclarecidos pela primeira. Para o ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso da trabalhadora, a rejeição de perguntas redundantes e de um depoimento sobre fatos já devidamente esclarecidos não causou prejuízo ao direito ao contraditório e à ampla defesa.  (Dirceu Arcoverde/CF) O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões inpiduais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:  Processo: Ag-RRAg-10076-42.2021.5.15.0087   Receba nossos conteúdos Quer receber as notícias do TST em seu email? Assine a nossa newsletter. Se quiser receber as notícias em seu WhatsApp, faça parte da comunidade do TST no aplicativo. Atenção: ao ingressar, os demais membros não terão acesso ao seu contato. Os conteúdos são enviados uma vez por dia, em dias úteis. Esta matéria é meramente informativa. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907  secom@tst.jus.br
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