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Doença grave por exposição ao amianto gera condenação de empresa

Ao empregador é atribuído o dever geral de cautela. Portanto, é de sua responsabilidade garantir aos profissionais contratados um meio ambiente de trabalho seguro, hígido e saudável, de acordo com previsões da CLT e da Constituição Federal.Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de tecelagem a pagar uma indenização a uma fiandeira que contraiu asbestose. A tecelã desenvolveu a condição ao trabalhar por 10 anos na linha de produção em contato com pó de amianto proveniente de fibras de tecidos. A enfermidade é irreversível e causa dores e sofrimento para a trabalhadora, atualmente com mais de 80 anos.A asbestose é uma doença pulmonar crônica causada pela inalação prolongada de fibras de amianto (também chamado de asbesto), mineral que foi amplamente utilizado na indústria e na construção civil por sua resistência ao calor. Quando fibras microscópicas de amianto são inaladas, elas podem se alojar nos pulmões e provocar inflamação contínua, cicatrização do tecido pulmonar (fibrose) e perda progressiva da capacidade respiratória, dificultando as trocas gasosas e tornando a respiração cada vez mais limitada.A prática de fiação e tecelagem com o uso de amianto apresenta alto risco para o desenvolvimento de asbestose e outras doenças respiratórias, pela inalação de fibras liberadas tanto na manipulação do material quanto no desgaste e na limpeza dos freios das máquinas de tear que utilizavam componentes à base de amianto.Proibido só depoisO uso de amianto é proibido no Brasil desde 2017, por decisão do Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional o artigo de uma lei federal de 1995 que permitia a utilização do amianto crisotila e proibiu a extração, a industrialização, a comercialização e o uso de qualquer forma do mineral em todo o território nacional.Na reclamação trabalhista, a aposentada afirmou ter trabalhado com tecelagem de tecidos isolantes contra fogo durante 10 anos, de 1973 a 1983, com contato diário com produtos que utilizavam o amianto em sua composição. Passados 33 anos do término de seu contrato de trabalho, foi diagnosticada com asbestose.Segundo ela, a empresa nunca adotou medidas de segurança nem promoveu ações de conscientização sobre os riscos de exposição ao amianto.Em defesa, a empregadora alegou que não havia nexo de causalidade entre a doença e a atividade desenvolvida pela tecelã e que fornecia os equipamentos necessários para proteção dos empregados.Normas de proteçãoNo entanto, o juízo de primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) condenaram a empresa ao pagamento de danos morais em R$ 80 mil. As decisões destacam que, embora não houvesse proibição do uso do amianto na época do contrato de trabalho da tecelã, já existiam normas de proteção, como a NR-15 e dispositivos da CLT, que impunham às empresas o dever de orientar e proteger os empregados.As decisões concluíram que a empresa foi negligente, pois não comprovou o fornecimento contínuo e adequado de equipamentos de proteção inpidual. A ré apresentou apenas certificados antigos e temporários, insuficientes para demonstrar a neutralização do agente nocivo.Em seu recurso ao TST, a tecelã pediu a majoração do valor da indenização.A relatora, ministra Kátia Arruda, considerou que o montante anteriormente fixado não estava adequado à gravidade do caso e decidiu aumentá-lo para R$ 200 mil. Ela levou em consideração o quadro fático registrado pelo TRT-1, que relaciona a doença ao trabalho exercido na empresa e ressalta que, além de a condição ser irreversível, os médicos da Fundação Oswaldo Cruz não descartaram a presença de neoplasia pulmonar (câncer de pulmão) associada à exposição ao amianto.Outro aspecto considerado foi a ausência de prova de medidas protetivas e fornecimento de EPIs pela empresa. “Ao inserir-se na relação de emprego, o trabalhador não renuncia a seus direitos fundamentais, que merecem ampla proteção, incumbindo ao empregador responder quando tais direitos são violados no ambiente de trabalho ou em decorrência dele”, salientou a magistrada. Com informações da assessoria de imprensa do TST.Fonte: Conjur ( https://www.conjur.com.br/2026-jun-02/doenca-grave-por-exposicao-ao-amianto-gera-condenacao-de-empresa/ )
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