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Empresa não pode pagar advogado para representar trabalhador em acordo de rescisão

  Resumo: A 7ª Turma do TST proibiu a uma empresa de transporte coletivo de custear advogados para empregados em acordos extrajudiciais de rescisão. A decisão atendeu a uma ação do MPT que identificou irregularidades nos acordos, como cláusulas de quitação total suspeitas e pagamentos de verbas fora do prazo legal. A decisão prevê multa de R$ 10 mil para cada novo acordo feito em descumprimento às regras da CLT. 21/10/2026 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Viação Sudoeste Transportes e Turismo Ltda., de Francisco Beltrão (PR), deixe de pagar o advogado de seus empregados no momento de fazer acordo para encerrar o contrato de trabalho. A decisão atende a pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT), que sustenta que os acordos geram prejuízo aos direitos dos empregados. Acordos impediam trabalhadores de reclamar direitos na Justiça Na ação civil pública, o MPT disse que constatou que em persos acordos foram firmados com a participação de advogados custeados pela empresa. Entre outros pontos, os acertos previam o pagamento das verbas rescisórias em parcelas, fora do prazo legal e em valores idênticos aos do termo de rescisão e dos depósitos do FGTS. As cláusulas davam quitação ampla do contrato, ou seja, o trabalhador não poderia questionar na Justiça do Trabalho eventuais direitos não cumpridos. Segundo o MPT, era evidente que não havia uma transação efetiva, porque as verbas rescisórias têm de ser pagas independentemente do acordo e em apenas uma parcela. “Tal ajuste é manifestamente prejudicial ao trabalhador na medida em que ele está dando quitação de todo o contrato de trabalho em troca do que já lhe é devido a título de verbas rescisórias”, ressaltou. Em defesa, a Viação Sudoeste alegou que observou as normas da CLT, “tanto que a maioria dos acordos submetidos à apreciação judicial foi homologada”.  O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Francisco Beltrão (PR) e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região julgaram improcedentes os pedidos do MPT. Para o TRT, é necessário que os acordos sejam analisados caso a caso, e não caberia obrigar a empresa a adotar as condutas requeridas porque não se demonstrou contrariedade aos dispositivos da CLT que regulamentam os acordos extrajudiciais. Ação visa inibir ilicitudes O relator do recurso de revista do MPT,  ministro Cláudio Brandão, observou que a ação visa impedir a empresa de firmar acordos em evidente prejuízo ao trabalhador, que, ao concordar com os termos fixados, renuncia aos direitos decorrentes de toda relação de trabalho. “Não se trata de impedir o livre exercício da atividade econômica, menos ainda afastar a presunção de inocência, mas criar sanção específica que evite a reiteração de comportamento contrário ao sistema jurídico”, afirmou.  Por unanimidade, o colegiado também determinou que a empresa cumpra os requisitos legais para a homologação de acordo extrajudicial, ou seja, não estipule modo ou prazo perso do previsto na CLT para pagamento de verbas rescisórias. A viação também tem que delimitar o objeto dos acordos, com o registro de todas as parcelas abrangidas, e excluir a cláusula de quitação geral dos contratos.  Em caso de descumprimento, haverá multa de R$ 10 mil para cada acordo firmado ilegalmente, com reversão do valor ao Fundo dos Direitos Difusos.  A decisão foi unânime.  (Guilherme Santos/CF)  O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões inpiduais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link: Processo: RR-266-88.2021.5.09.0126   Receba nossos conteúdos Quer receber as notícias do TST em seu email? Assine a nossa newsletter. Se quiser receber as notícias em seu WhatsApp, faça parte da comunidade do TST no aplicativo. Atenção: ao ingressar, os demais membros não terão acesso ao seu contato. Os conteúdos são enviados uma vez por dia, em dias úteis. Esta matéria é meramente informativa. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907  secom@tst.jus.br
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