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Trabalhador com câncer consegue reverter decisão de TRT que impediu sua reintegração ao emprego

Resumo   A 7ª Turma do TST restabeleceu a reintegração ao emprego e a indenização para trabalhador com câncer demitido de forma discriminatória. A decisão invalidou o acórdão do TRT-2, que havia absolvido a empresa com base na justificativa de demissão coletiva apresentada apenas em fase recursal. O TST entendeu que o tribunal regional violou os princípios do contraditório e da congruência ao decidir fora dos limites fixados na contestação inicial do processo. 16/09/2026 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que declarou a nulidade da dispensa de um cabista doente e que condenou a Icomon Tecnologia Ltda. e a Telefônica Brasil S.A. a pagarem indenizações ao trabalhador com câncer no testículo que teve o contrato rescindido de forma discriminatória. O colegiado de ministros invalidou o acórdão regional, que havia absolvido a empresa da condenação com base em fundamento não indicado na defesa da empregadora e apenas apresentado posteriormente no recurso ordinário.  Litiscontestação Segundo os ministros, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo (SP), afastou a dispensa discriminatória com base na informação de que o trabalhador foi desligado, porque houve dispensa coletiva e que, na data da rescisão, foram demitidos cerca de 50 empregados. A decisão do Tribunal Regional, no entendimento da Sétima Turma, violou o princípio do contraditório e extrapolou os limites da litiscontestação. A litiscontestação é quando há fixação definitiva dos limites de um processo, com a junção da petição inicial do autor e a resposta do réu, a contestação. A partir daí, o juiz é obrigado a decidir apenas dentro dos limites que foram fixados por essas duas peças.   Contrato de trabalho                   Contratado em 2014 pela Icomon para prestar serviços exclusivamente para a Telefônica Brasil, o cabista foi diagnosticado com neoplasia maligna em janeiro de 2018 e afastado de suas atividades até 23 de outubro de 2019 para cirurgias e tratamentos da doença. Ao retornar às atividades, foi dispensado no mês seguinte. Na ação que ajuizou contra as duas empresas, ele alegou que a rescisão foi discriminatória por estar com câncer.  Relatou que o estado de saúde em que se encontrava era muito delicado, com os médicos atestando necessidade de realização de cirurgias e tratamentos de quimioterapia e radioterapia. Pediu, na Justiça, reconhecimento da dispensa discriminatória por doença grave e nulidade da demissão, com reintegração ao emprego e pagamento dos salários e verbas contratuais desde a data da dispensa até a reintegração. A defesa da empresa negou o caráter discriminatório da despedida. Argumentou que o cabista não possuía garantia de emprego e que a dispensa decorreu dos poderes legítimos da empregadora. Condenação por dispensa discriminatória O juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo assinalou que a empresa negou a dispensa discriminatória, mas não apresentou motivos para a desligar o empregado. Para a juíza, comprovado que o trabalhador é portador de doença estigmatizante, cabia à empregadora demonstrar que a dispensa não foi discriminatória, conforme orienta a Súmula 443 do TST. Mas a empresa não conseguiu essa prova. A sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária da Telefônica Brasil e a nulidade da dispensa do cabista, determinando à Icomon a sua imediata reintegração e o pagamento dos salários da despedida até a reintegração. Pela demissão discriminatória, condenou a empregadora e subsidiariamente a tomadora do serviço a pagarem indenização por danos morais de dez vezes a última remuneração do empregado, com salário de R$ 1,5 mil pelo termo de rescisão. “Foi desligado, porque houve corte na empresa" No exame do recurso ordinário, o TRT da 2ª Região reformou a sentença, por entender que não houve dispensa discriminatória, e afastou a reintegração e a indenização por danos morais. Conforme o TRT, o representante da empregadora, em seu depoimento, afirmou que o cabista “foi desligado, porque houve corte na empresa". O Regional também destacou ser fato que, na data da dispensa do cabista, foram dispensados quase 50 outros empregados, o que, contrariamente ao decidido em primeiro grau, afasta a presunção de dispensa discriminatória.  Elemento novo não indicado na contestação No recurso de revista ao TST, o trabalhador alegou que o Tribunal Regional acolheu o recurso da empregadora com base em novos argumentos e documentos, indicados em fase recursal, de forma inovatória, o que cerceou seu direito de defesa. Afirmou que a justificativa de que a dispensa ocorreu por redução do quadro de empregados só foi registrada no recurso ordinário.  O relator, ministro Cláudio Brandão, assinalou que, conforme os artigos 141 e 492 do CPC, o juiz decidirá o caso nos limites da litiscontestação, que são definidos pelos pedidos e causa de pedir indicados na petição inicial e pelos fundamentos da defesa registrados na contestação. Segundo ele, no caso, a empregadora alegou na contestação que não houve dispensa discriminatória, pois a despedida ocorreu sem justa causa e que todas as verbas rescisórias foram devidamente quitadas. Afirmou que desconhecia a doença do cabista, que ele não era portador de doença grave e que, ao tempo da dispensa, estava apto para o trabalho.  Para o relator, ao fundamentar o provimento do recurso ordinário da empresa em um elemento novo – dispensa simultânea de aproximadamente 50 empregados em decorrência de um corte na empresa –, que não foi especificamente indicado pela empregadora em sua peça de defesa, o TRT violou manifestamente os princípios da congruência da decisão judicial e do contraditório e extrapolou os limites objetivos da litiscontestação.  Limites da atuação do TRT De acordo com Cláudio Brandão, não se pode esquecer que, embora esteja autorizado a apreciar todas as questões controvertidas e decidir com base em fundamento até mesmo não apreciado pela primeira instância, em virtude do efeito devolutivo em profundidade inerente aos recursos em geral e, em especial, ao recurso ordinário, a extensão a ele atribuída limita a atuação do TRT, “que não está autorizado a inovar e atribuir causa de pedir que sequer fez parte da petição inicial ou fundamento fático de defesa não alegado pela parte”. Além disso, o ministro destacou a relevância do direito ao contraditório e da atuação do órgão julgador, com a vedação da “decisão-surpresa”, contida no artigo 10 do CPC, segundo o qual não se pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. A Sétima Turma decidiu restabelecer a sentença no tema da dispensa discriminatória.  A decisão foi unânime. (Lourdes Tavares/GS) O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões inpiduais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link: Processo:     RRAg - 1000218-98.2021.5.02.0614   Receba nossos conteúdos Quer receber as notícias do TST em seu email? Assine a nossa newsletter. Se quiser receber as notícias em seu WhatsApp, faça parte da comunidade do TST no aplicativo. 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