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Sindicato pode executar sentença coletiva que envolve 8,5 mil trabalhadores

  Resumo: A rede Walmart foi condenada em ação coletiva movida pelo sindicato da categoria para cobrar direitos de mais de 8,5 mil trabalhadores. Na fase de execução, o sindicato tentou executar os valores de 30 trabalhadores em um único processo, mas as instâncias anteriores consideraram que a execução devia ser inpidualizada. A 3ª Turma do TST, porém, reconheceu a legitimidade do sindicato para executar a sentença de forma coletiva. 5/10/2026 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o Sindicato dos Empregados no Comércio de Osasco e Região pode executar, nos próprios autos da ação coletiva, os valores devidos pelo WMB Supermercados do Brasil Ltda. (Walmart) a trabalhadores da categoria. A decisão permite que o sindicato faça a cobrança coletiva dos créditos em blocos de 30 trabalhadores, evitando a interposição de milhares de ações inpiduais. Ação envolvia 8,5 mil trabalhadores O sindicato ajuizou ação coletiva para cobrar do Walmart diferenças relacionadas ao descanso semanal remunerado (DSR), multas previstas em normas coletivas e honorários de sucumbência deferidos judicialmente.  A ação original abrangia mais de 8,5 mil trabalhadores. Após o trânsito em julgado, o juízo responsável pela ação coletiva determinou que a execução fosse feita de forma inpidual , sob o argumento de que seria necessário analisar as situações específicas de cada empregado. Execução coletiva foi negada nas instâncias anteriores Diante disso, o sindicato apresentou uma ação de cumprimento de sentença para executar os valores de aproximadamente R$ 18 mil, devidos a um grupo de 30 trabalhadores. A Vara do Trabalho, no entanto, indeferiu a pretensão e extinguiu a execução com base na decisão anterior, que inviabilizaria o processamento de forma coletiva. Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o sindicato sustentou que poderia atuar como substituto processual dos trabalhadores também na fase de execução. Argumentou que a formação de grupos de aproximadamente 30 empregados era uma forma de tornar mais viável a cobrança dos créditos, diante do grande número de pessoas abrangidas pela ação coletiva. A medida visava evitar que fossem ajuizadas mais de 8 mil ações na Justiça do Trabalho. O TRT-2, contudo, manteve a decisão.  Constituição assegura direito dos sindicatos O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso do sindicato ao TST, destacou que a Constituição Federal assegura aos sindicatos ampla legitimidade para defender os direitos coletivos e inpiduais dos integrantes da categoria, e essa atuação não se limita à fase de conhecimento do processo. Ela também alcança a liquidação (fase de cálculos) e a execução (pagamento) da sentença coletiva. O relator ressaltou que esse entendimento já foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2006 e foi adotado pelo TST. Para o Tribunal, a legitimidade para promover a execução de sentença proferida em ação coletiva é concorrente, ou seja, tanto o sindicato quanto o trabalhador, de forma inpidual, podem executar o título executivo judicial. O processo agora retornará à vara do trabalho para a continuidade do julgamento. A mesma decisão foi tomada no RR-1002213-49.2024.5.02.0386. (Dirceu Arcoverde/CF) O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões inpiduais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link: Processo: AIRR-1002153-91.2024.5.02.0381 Receba nossos conteúdos Quer receber as notícias do TST em seu email? Assine a nossa newsletter. Se quiser receber as notícias em seu WhatsApp, faça parte da comunidade do TST no aplicativo. Atenção: ao ingressar, os demais membros não terão acesso ao seu contato. Os conteúdos são enviados uma vez por dia, em dias úteis. Esta matéria é meramente informativa. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907  secom@tst.jus.br
05/10/2026 (00:00)
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