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Escalas de motorista de ônibus interestadual não caracterizam turno ininterrupto de revezamento

  Resumo: Um motorista de ônibus pedia o reconhecimento o pagamento de horas extras a partir da sexta diária, alegando trabalhar em turnos ininterruptos de revezamento. A pretensão foi negada desde a primeira instância. Para a 5ª Turma do TST, a variação de horários é inerente à atividade de motorista rodoviário. 24/6/2026 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um motorista da Viação Salutaris e Turismo S.A. que buscava o reconhecimento de que trabalhava em regime de turno ininterrupto de revezamento e o consequente pagamento de horas extras. Para o colegiado, a variação de horários é inerente à atividade de motorista rodoviário interestadual. Motorista pretendia reconhecimento de jornada de 6 horas Na reclamação trabalhista, o motorista disse que trabalhava em escalas 5x1 e 6x1, nos períodos da manhã, tarde e noite, em viagens interestaduais e de turismo, três vezes por semana. Segundo ele, as jornadas médias eram de 9 a 12 horas diárias e podiam chegar a 14 a 17 horas nas viagens de turismo, com intervalos reduzidos e obrigação de se apresentar nas rodoviárias com uma hora de antecedência.  Ele pretendia que esse sistema fosse enquadrado como turno ininterrupto de revezamento, com aplicação da jornada de 6 horas diárias e 36 semanais e o pagamento das horas extras excedentes. Para TRT, atividade envolve variação de horários O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) concluiu que não ficou configurado o regime de turnos ininterruptos de revezamento e julgou improcedente o pedido do motorista. Para o TRT, ele exercia uma atividade específica que envolve variação de horários, em razão da necessidade de adequação diária de rotas atendidas pela empresa. Esses fatores caracterizam escalas variáveis, e não a alternância contínua de turnos prevista na Constituição Federal. Inconformado, o motorista recorreu ao TST. Jornada depende de características específicas das viagens No mesmo sentido, o relator, ministro Breno Medeiros, assinalou que a alternância de horários dos motorista profissional, por si só, não caracteriza trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Segundo a CLT, a jornada não tem horário fixo de início, término ou intervalos, a não ser que haja previsão contratual. Medeiros explicou que, embora o motorista possa trabalhar em diferentes horários, a jornada é determinada pelas características específicas das viagens, e a variação de horários é da própria natureza da função desempenhada.  (Dirceu Arcoverde//CF) Processo: RRAg-1000673-40.2023.5.02.0017 Receba nossos conteúdos Quer receber as notícias do TST em seu email? Assine a nossa newsletter. Se quiser receber as notícias em seu WhatsApp, faça parte da comunidade do TST no aplicativo. Atenção: ao ingressar, os demais membros não terão acesso ao seu contato. Os conteúdos são enviados uma vez por dia, em dias úteis. Esta matéria é meramente informativa. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907  secom@tst.jus.br
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