Segunda-feira
30 de Junho de 2025 - 
ADVOCACIA HOLISTICA - DIREITO HOLISTICO
CONFIANÇA E CREDIBILIDADE FAZ A DIFERENÇA
ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIA - TRABALHISTA - CÍVEL - SERVIDOR PUBLICO
APOSENTADORIAS - REVISÕES - PENSÕES

CONTROLE DE PROCESSOS

Caro Cliente, cadastre seu e-mail, e acompanhe seu processo. DJALMA LEANDRO

Webmail

Clique no botão abaixo para ser direcionado para nosso ambiente de webmail.

NOTICIAS

Newsletter

Favor cadastrar-se informando seu e-mail, para contatos, sugestões e criticas.

PREVISÃO DO TEMPO

Hoje - Serra Talhada, PE

Máx
34ºC
Min
23ºC
Parcialmente Nublado

Hoje - Curitiba, PR

Máx
32ºC
Min
20ºC
Chuva

Hoje - Barra do Garças,...

Máx
31ºC
Min
24ºC
Chuva

Hoje - Recife, PE

Máx
30ºC
Min
26ºC
Parcialmente Nublado

Hoje - Itapema, SC

Máx
32ºC
Min
22ºC
Parcialmente Nublado

Hoje - Boa Vista, RR

Máx
35ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Hoje - Salgueiro, PE

Máx
35ºC
Min
24ºC
Parcialmente Nublado

Hoje - Aracaju, SE

Máx
30ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Hoje - Abaré, BA

Máx
36ºC
Min
25ºC
Chuva

Hoje - Manaus, AM

Máx
30ºC
Min
23ºC
Chuva

Hoje - Blumenau, SC

Máx
36ºC
Min
21ºC
Chuva

Hoje - Rio de Janeiro, R...

Máx
32ºC
Min
24ºC
Chuva

Hoje - Salvador, BA

Máx
32ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

COTAÇÃO DA BOLSA DE VALORES

Bovespa 0,92% . . . .
Dow Jone ... % . . . .
Espanha 0% . . . .
França 0,43% . . . .
Japão 1,86% . . . .
NASDAQ 0,02% . . . .

COTAÇÃO MONETÁRIA

Moeda Compra Venda
DOLAR 4,85 4,85
EURO 5,32 5,32
IENE 0,03 0,03
LIBRA ES ... 6,19 6,20
PESO (CHI) 0,01 0,01
PESO (COL) 0,00 0,00
PESO (URU) 0,12 0,12
SOL NOVO 1,31 1,31

ENDEREÇOS

DJALMA LEANDRO SOCIEDADE ADVOCACIA

RUA FREDERICO SIMÕES 85 EDF. SIMONSEN SALA 509
CAMINHO DAS ARVORES
CEP: 41820-774
SALVADOR / BA
+55 (71) 32432992

RIO DE JANEIRO/RJ

Rua Silva Cardoso 521 Torre A sala 521
Bangu
CEP: 21810-031
Rio de Janeiro / RJ

Em crimes contra a administração, reparação do dano só condiciona progressão penal se estiver na sentença

Não havendo na sentença condenatória transitada em julgado a determinação expressa de reparação do dano, o juízo da execução penal não pode inserir essa exigência como condição para a progressão de regime do preso condenado por crime contra a administração pública.  O entendimento foi da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em habeas corpus interposto por um ex-empregado público condenado à pena de quatro anos e dois meses de reclusão pela prática de peculato e lavagem de capitais. O prejuízo para a instituição em que trabalhava foi de mais de R$ 174 mil.A defesa contestou decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) que, confirmando entendimento do juízo da execução, considerou impossível a progressão de pena do réu, por ele não ter cumprido o disposto no artigo 33, parágrafo 4º, do Código Penal (CP) – o qual, nos crimes praticados contra a administração, condiciona o benefício à reparação do dano ou à devolução do produto da conduta ilícita.  De acordo com a defesa, apesar da previsão do CP, tal limitação à progressão de pena não deveria existir no caso, pois não houve condenação à reparação do dano, tendo em vista a ausência de pedido expresso na denúncia – circunstância que inviabilizou o contraditório e a ampla defesa, e levou o tribunal de origem, no julgamento da apelação, a excluir de forma expressa essa parte da sentença condenatória. STF considera constitucional vincular progressão à reparação do dano Em seu voto, o relator no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar o artigo 33, parágrafo 4º, do Código Penal, reconheceu a constitucionalidade da norma que vincula a progressão do regime prisional à reparação do dano ou à devolução do produto do ilícito, com os acréscimos legais. Porém, o magistrado observou que, no caso analisado, embora a condenação de primeiro grau tenha fixado como mínimo indenizatório valor superior a R$ 174 mil, o TJPE, ao julgar a apelação, excluiu esse capítulo da sentença.  "Não havendo na sentença condenatória transitada em julgado determinação expressa de reparação do dano ou de devolução do produto do ilícito, não pode o juízo das execuções inserir referida condição para fins de progressão, sob pena de se ter verdadeira revisão criminal contra o réu", afirmou o relator. Observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditórioReynaldo Soares da Fonseca salientou que a execução penal guarda relação com o título condenatório formado no juízo de conhecimento, razão pela qual não é possível agregar como condição para a progressão de regime um capítulo da sentença que foi removido em respeito ao devido processo legal. "Se não foi possível manter o mínimo indenizatório no título condenatório, em virtude da não observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, não é possível restabelecê-lo por ocasião da execução do referido título no juízo das execuções", concluiu. Leia o acórdão do HC 686.334.
23/11/2021 (00:00)
© 2025 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
VISITAS NO SITE:  9939219