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Bancário será indenizado por agravamento de doença psiquiátrica

  Resumo: Um bancário acionou a Justiça depois de ter perdido o cargo de gerente alegando sofrer de quadro depressivo grave com sintomas psicóticos relacionados ao trabalho. A perícia concluiu que o trabalho contribuiu para o agravamento de sua condição clínica, embora não fosse a única causa. Para a 3ª Turma, transtornos depressivos estão estatisticamente associados à atividade bancária, e o banco não apresentou provas capazes de afastar essa relação. 25/8/2026 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização a um bancário de Anápolis (GO) que sofria de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos. Para o colegiado, ficou comprovado que as condições de trabalho contribuíram para o agravamento da doença, atraindo a responsabilidade civil do empregador. Quadro depressivo levou a afastamentos e perda do cargo O empregado trabalhava no banco desde 2000 e exercia função gerencial há mais de duas décadas. Na ação trabalhista, ele relatou que enfrentava intensa pressão para cumprir metas e, após vários afastamentos por motivo de saúde, foi descomissionado e retornou ao cargo de escriturário. Segundo ele, seu adoecimento e a incapacidade temporária para o trabalho estavam relacionados às condições laborais. O banco, por sua vez, argumentou que a depressão tem origem multifatorial e negou a relação entre a doença e as atividades profissionais do empregado. Afirmou ainda que prestou toda a assistência necessária durante o tratamento. TRT afastou responsabilidade do banco O juízo de primeiro grau reconheceu a doença ocupacional e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização de R$ 150 mil. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região reformou a decisão.  Para o TRT, embora a doença pudesse ser enquadrada como ocupacional, não ficou demonstrada a culpa do empregador nem havia elementos suficientes para responsabilizar o banco pelo agravamento do quadro clínico do empregado. Segundo a decisão, a conclusão pericial sobre a contribuição do trabalho para o agravamento da doença não tinha respaldo suficiente nas demais provas do processo. Estatísticas associam depressão à atividade bancária Ao examinar o recurso do trabalhador, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, observou que o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), mecanismo da legislação previdenciária, presume a relação entre determinadas doenças e certas atividades econômicas. Segundo o ministro, os transtornos depressivos estão estatisticamente associados à atividade bancária, o que gera presunção favorável ao reconhecimento do nexo ocupacional. Embora essa presunção seja relativa, o banco não apresentou provas capazes de afastá-la. Segundo perícia, trabalho contribui para agravar quadro Godinho Delgado destacou, ainda, que a perícia judicial concluiu que a enfermidade tem origem multifatorial, mas reconheceu que as condições de trabalho contribuíram de forma moderada para o agravamento do quadro clínico. Segundo o relator, elementos registrados pelo TRT confirmam essa conclusão, como a longa atuação do empregado em cargos de chefia, a pressão característica do setor bancário, os afastamentos médicos e as mudanças de função durante o período de adoecimento. A decisão foi unânime. (Ricardo Reis/CF) O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões inpiduais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link: Processo: AIRR-0010069-72.2024.5.18.0051 Receba nossos conteúdos Quer receber as notícias do TST em seu email? Assine a nossa newsletter. Se quiser receber as notícias em seu WhatsApp, faça parte da comunidade do TST no aplicativo. Atenção: ao ingressar, os demais membros não terão acesso ao seu contato. Os conteúdos são enviados uma vez por dia, em dias úteis. Esta matéria é meramente informativa. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907  secom@tst.jus.br​​​​
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