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Empresa poderá recorrer em processo de antecipação de provas

Resumo: A 7ª Turma do TST permitiu que a JBS recorra de uma decisão que a obrigava a fornecer antecipadamente imagens de vídeo a um sindicato. A empresa argumenta que a entrega dos dados viola a privacidade dos funcionários e que o sindicato não tem legitimidade para a ação. A Turma entendeu que a proibição legal de recursos nesse tipo de processo não pode anular o direito de defesa quando se questionam os requisitos básicos da ação. 12/6/2026 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu permitir à JBS S.A. recorrer contra sentença que julgou procedente uma ação de produção antecipada de provas apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Frigoríficas de Carne Bovina do Portal da Amazônia (Sintracal). A decisão baseou-se nos princípios constitucionais do direito ao contraditório e à ampla defesa. Sindicato pretende obter vídeos A ação de produção antecipada de provas é um procedimento judicial previsto no Código de Processo Civil (CPC) para obter, preservar ou esclarecer provas antes da ação principal. No caso, o sindicato pretende obter imagens de vídeo para demonstrar que a empresa não cumpre um acordo feito com o Ministério Público do Trabalho (MPT) sobre a concessão de pausas térmicas.  O juízo da Vara do Trabalho de Colíder (MT) determinou a produção das provas, por entender que o Sintracal havia demonstrado a contento as razões que justificam a antecipação das provas, a fim de verificar a viabilidade de um futuro processo trabalhista.  Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), a JBS questionou a legitimidade do sindicato para apresentar a ação, alegando que o interesse seria apenas do MPT, com quem fez o acordo. Outro argumento foi o de que o fornecimento das imagens violaria o direito de privacidade dos empregados e que a entrega de dados é contrária à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). CPC restringe recurso O TRT não admitiu o apelo em relação a estes temas com base no artigo 382, parágrafo 4º, do CPC. Segundo o dispositivo, na ação de produção antecipada de prova, não se admite defesa nem recurso, a não ser contra decisão que indeferir totalmente o pedido. Dessa forma, o TRT não se manifestou sobre as alegações de ilegitimidade do sindicato e a impossibilidade de exibição dos documentos.  Restrição admite exceção Para o ministro Cláudio Brandão, relator do recurso de revista da empresa, na Sétima Turma, admite-se o recurso que busque discutir questões relativas ao próprio cabimento da ação de antecipação de provas, como a legitimidade para ingressar com o processo e do interesse em agir. “A restrição não pode conduzir à eliminação completa do exercício de defesa, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e numa visão mais abrangente das hipóteses de cabimento e objetivos para a adoção desse procedimento especial”, assinalou. Nesse sentido, o ministro destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não veda em absoluto o recurso nesse caso. Segundo o relator, a tese defendida pela JBS diz respeito justamente, à legitimidade do sindicato e seu interesse processual, considerada, principalmente, a alegada impossibilidade de exibição dos documentos requeridos.  Com a decisão, unânime, o processo retornará ao TRT para que julgue o recurso a partir dessa perspectiva.  (Guilherme Santos/CF) O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões inpiduais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link: Processo: RRAg-0000173-31.2023.5.23.0041 Receba nossos conteúdos Quer receber as notícias do TST em seu email? Assine a nossa newsletter. Se quiser receber as notícias em seu WhatsApp, faça parte da comunidade do TST no aplicativo. Atenção: ao ingressar, os demais membros não terão acesso ao seu contato. Os conteúdos são enviados uma vez por dia, em dias úteis. Esta matéria é meramente informativa. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907  secom@tst.jus.br
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