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Contratação de faxineira por caixa escolar é válida

Resumo: Uma faxineira contratada por uma caixa escolar do Amapá entrou com ação pedindo adicional de insalubridade e a responsabilização do ente público. O estado sustentou que o contrato era inválido, por falta de concurso público. Para a 7ª Turma do TST, porém, o caso se enquadra como terceirização, porque a caixa escolar tem personalidade jurídica própria. 24/4/2026 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Estado do Amapá contra o reconhecimento da validade do contrato firmado entre uma faxineira e a Unidade Descentralizada de Execução da Educação (UDE), ou “Caixa Escolar”, organização responsável pela gestão de recursos das escolas públicas estaduais. O estado alegava que o contrato de trabalho era inválido, por falta de concurso, mas, para o colegiado, trata-se de terceirização válida. As chamadas “caixas escolares” são associações civis que administram os recursos financeiros recebidos por escolas públicas federais, estaduais ou municipais. Elas atuam na compra de materiais e na contratação de serviços para a manutenção e o desenvolvimento da unidade de ensino, prestando contas aos órgãos competentes. Faxineira pediu responsabilização do estado No caso julgado, a faxineira propôs a ação contra a UDE e o governo do Amapá, para pedir o adicional de insalubridade e diferenças salariais. Contratada pela CLT, ela pedia a responsabilização da UDE e do estado, subsidiariamente, pelo pagamento da parcela. Segundo seu argumento, a UDE foi criada pelo Amapá para prestar serviços de limpeza e conservação em escolas públicas. O ente público, em sua defesa, pediu a declaração de nulidade da contratação com fundamento na Súmula 363 do TST, que estabelece que a contratação de servidor público sem concurso após a Constituição Federal de 1988 é nula. A alegação era de que as Caixas Escolares e as UDEs eram estruturas criadas para viabilizar o repasse de verbas públicas e estariam sendo utilizadas para contratação irregular de pessoal. Para TRT, ente público não fiscalizou contrato O juízo de primeiro grau considerou válido o contrato de trabalho apenas com a UDE, por entender que a trabalhadora não esteve subordinada ao estado nem a qualquer outro ente público. Em relação ao adicional de insalubridade, o pedido foi julgado improcedente.  O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), ao analisar recurso da trabalhadora, decidiu que ela tinha direito ao adicional e que o Amapá deveria ser responsabilizado subsidiariamente. Segundo o TRT, a trabalhadora limpava banheiros públicos, de uso coletivo e de grande circulação, e a contratação por meio de caixa escolar não invalidou o vínculo com o estado, que não comprovou a correta fiscalização do contrato de trabalho. O ente público, então, recorreu ao TST. Terceirização é válida O relator, ministro Agra Belmonte, destacou que o TST considera válidos os contratos de trabalho firmados pelas caixas escolares ou UDEs, sem concurso público, porque a situação caracteriza terceirização de serviços realizada entre o estado e uma pessoa jurídica de direito privado. Segundo o ministro, a decisão do TRT está de acordo com o entendimento atual do TST, o que impede nova análise do caso, como pretendia o Amapá. (Dirceu Arcoverde/CF) O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões inpiduais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link: Processo: Ag-AIRR-0001001-28.2023.5.08.0208   Receba nossos conteúdos Quer receber as notícias do TST em seu email? Assine a nossa newsletter. Se quiser receber as notícias em seu WhatsApp, faça parte da comunidade do TST no aplicativo. Atenção: ao ingressar, os demais membros não terão acesso ao seu contato. Os envios de conteúdo são realizados uma vez por dia, em dias úteis. Esta matéria é meramente informativa. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907  secom@tst.jus.br
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