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DECISÃO: Em ação de desapropriação cabe ao expropriante o ônus de adiantar os honorários periciais mesmo que a perícia tenha sido requerida pelo expropriado

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF) decidiu que, nas ações de desapropriação, independentemente de quem requereu a produção de prova pericial, é do expropriante (quem pede a desapropriação) o ônus de adiantar as despesas processuais, pois o desapropriado não deve ser onerado na busca razoável da justa indenização pelo desapossamento da sua propriedade. A decisão foi proferida no julgamento do agravo de instrumento contra decisão do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Ilhéus que deferiu a produção de provas requeridas pelos desapropriados, desde que eles depositassem o valor dos honorários do perito. Os recorrentes pediram a reforma da decisão agravada, para que o ônus da perícia fosse suportado pela expropriante, no caso, a Valec Engenharia Construções e Ferrovias S/A, que solicitou a desapropriação. Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, destacou que, na ação de desapropriação, a perícia é imprescindível para apuração da justa indenização, muito embora não “vincule o juízo ao quantum debeatur apurado”. Desse modo, sustentou o magistrado, entendimento jurisprudencial “trafega” no sentido de ser do expropriante a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, pois o desapropriado não deve ser onerado na busca razoável da justa indenização pelo desapossamento da sua propriedade. Assim, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento dos expropriados. Processo 1042191-43.2021.4.01.0000 Data do julgamento: 26/04/2022 JR Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região  
17/05/2022 (00:00)
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